As ideias centrais do livro de Venício A. de Lima não são muitas,
mas são fundamentais e foram expostas de maneira bastante profunda,
detalhada e didática. Ele defende a tese de que atualmente há uma
diferença entre liberdade de imprensa e liberdade de empresa. Demonstra
que, quando afirmam que a liberdade de imprensa está em risco, as
empresas de comunicação brasileiras estão apenas reafirmando sua
liberdade empresarial. Os conservadores barões da mídia querem continuar
a moldar consciências e ditar a agenda política. A informação crucial
do livro é a seguinte:
"Nos anos 1990, cerca de nove
grupos de empresas familiares controlavam a grande mídia. As famílias
eram Abravanel (SBT) Bloch (Manchete), Civita (Abril), Frias (Folhas),
Levy (Gazeta), Marinho (Globo), Mesquita (O Estado de S. Paulo),
Nascimento Brito (Jornal do Brasil) e Saad (Band). Hoje, este número
está reduzido a cinco. As famílias Bloch, Levy, Nascimento Brito e
Mesquita já não exercem mais o controle sobre seus antigos veículos." No
Brasil, os monopólios de mídia sempre dizem que o Estado coloca em
risco a liberdade de expressão (confundindo, portanto, liberdade de
imprensa com liberdade de expressão). Entretanto, quem na verdade coloca
em risco a liberdade de expressão são as próprias empresas
monopolistas. A inexistência de pluralidade de informação reduz a
liberdade de consciência, expressão e informação do cidadão brasileiro,
obrigando o Estado a agir para corrigir as distorções impostas pelo
mercado. Venício desfaz a confusão criada e divulgada pelos barões da
mídia esclarecendo quem são os titulares da liberdade de imprensa, quem
são os destinatários desta liberdade e quem são os verdadeiros titulares
da liberdade de expressão. Explica, também, como e por que a
Constituição brasileira já possibilita combater o monopólio e limitar o
poder das empresas de comunicação que exploram bandas de transmissão
públicas.
"Dentro da realidade histórica globalizada do
nosso tempo a censura foi em parte privatizada (cf. capítulo 4) e a
origem do cerceamento da liberdade de expressão não pode ser atribuída
ao Estado. Muitas vezes ela tem sua origem no poder econômico privado ou
na autocensura." Contribuição para a modernização da imprensaA
única censura que existe no Brasil é de natureza empresarial. É a
censura praticada pelas próprias empresas monopolistas, que sempre
procuram preservar os interesses (e os lucros) de seus anunciantes
privados. Além disto, os monopólios de mídia impedem que vários grupos
sociais tenham voz pública e possam, desta forma, interferir na agenda
política. É através da autocensura, por exemplo, que os monopólios de
mídia impedem o debate público sobre a regulamentação do art. 220, da
Constituição Federal vigente:
"Art. 220. A manifestação
do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer
forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o
disposto nesta Constituição.
§ 1º – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º – Compete à lei federal:
I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º – A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º – Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º – A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade." O
livro em questão é precioso, pois dá um amplo panorama histórico do
debate sobre a liberdade de imprensa no mundo e no Brasil e contribui
para desfazer os mitos que têm sido criados e divulgados pelas empresas
monopolistas de mídia brasileiras. Apesar de tratar de questões
filosóficas e jurídicas delicadas, o autor adotou uma linguagem
acessível. Portanto, este livro é uma grande contribuição teórica e
prática para a modernização da imprensa no Brasil.
§ 1º – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º – Compete à lei federal:
I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º – A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º – Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º – A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade."
Por Fabio de Oliveira Ribeiro (crítica literária publicada originalmente no Observatório da Imprensa)
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